Com etapas mais prolongadas, o grupo “D” dos Incoterms merece mais atenção por parte dos exportadores, uma vez que, quanto mais custos e responsabilidades o departamento de exportação tiver, mais cara ficará sua operação e menos processos poderão ser acompanhados.

Vamos aos Incoterms do grupo “D”: DAP / DPU / DDP

Essa classe é mais completa e abrangente na questão de custos e “responsabilidades” e se aplica SEMPRE do lado do EXPORTADOR.

Já vimos no artigo dos grupos “E” e “Cpor quais custos o exportador é responsável e podemos dizer que, considerando o seguro, o vendedor paga pela metade dos custos da operação, ou seja, todos os que envolvem o país de origem. 

Agora que entendemos isso, vamos aumentar os desafios para as letras seguintes e avaliar os Incoterms do Grupo “D”:

DAP – Delivered At Place

Ou seja: entregue até o local de destino indicado pelo importador.

Isso significa que o exportador paga por todos os custos na origem + AS TAXAS LOCAIS PORTUÁRIAS NO DESTINO, com a carga entregue em local indicado pelo importador.

No DAP, o exportador NÃO é responsável nem pelo seguro internacional da carga NEM pelo desembaraço no destino.

DPU – Delivered At Place Unloaded

Ou seja, entregue no local desembarcado (local de destino nomeado).

O DPU entrou na atualização de 2020 dos Incoterms, no lugar do DAT (Delivered At Terminal).

Nesse termo, o exportador arca com todos os custos logísticos de origem + o destino e a entrega da mercadoria em local indicado pelo importador.

E é aqui que a ‘ficha cai’ para esse Incoterm:

Os custos e riscos até a DESCARGA da mercadoria são todos por conta do exportador, mesmo no destino.

Quanto ao seguro internacional, neste termo o exportador não é obrigado a contratar.

Exportadores e os Incoterms do Grupo “D”(2).jpeg

E agora vamos ao último Incoterm da classe D e, na minha humilde opinião, o mais legal de todos:

DDP – Delivered Duty Paid

Ou seja, entregue com todos os direitos pagos.

Aqui, temos um dos mais conhecidos e, possivelmente, o mais conveniente dos Incoterms do Grupo D, pois, basicamente, no DDP o exportador está pagando toda a operação logística e assumindo todas as responsabilidades, mesmo com a troca de países.

Podem-se dizer duas coisas sobre o DDP, no sentido de comparação que facilite o entendimento:

A primeira comparação é com o EXW (Ex Works), pois eles são A MESMA COISA, apenas mudando a responsabilidade de lado. 

No DDP, toda a operação é paga no modelo de Frete PREPAID (ou seja, pago na origem pelo exportador), enquanto no EXW é paga no estilo COLLECT pelo importador. Simples assim!

A segunda comparação é mais fácil para nossos dias atuais e escrever isso me faz lembrar da minha professora da Fatec no 4° Semestre de faculdade, ensinando os Incoterms:

“O DDP é a sua compra do Ali Express, em que você pede a importação e recebe na sua casa, sem se preocupar em contratar mais ninguém. Você apenas pede, paga a mercadoria e ela chega à sua porta”.

No entanto, no Brasil, a modalidade DDP não é utilizada nas importações por questões alfandegárias, já que o exportador (no outro país) não possui condições legais para realizar o desembaraço de entrada de bens e mercadorias por aqui.

Por isso, o máximo que as importações chegam aqui é como DAP, em que o exportador paga a logística completa no estilo PREPAID, mas o importador brasileiro deverá arcar com os custos com despachantes e impostos.

Ainda não acabou!!

No próximo artigo, serão abordados os outros Incoterms, da Classe “F”, que correspondem aos Importadores.

Mas, por esses que já vimos por aqui, já dá para ter uma ideia de como eles se comportam e quais são os “irmãos” um do outro.

Sua opinião importa! Conte para nós o que achou dessa abordagem e se ela faz sentido para você!

* Priscila Cespede é fundadora da Cespede Consultoria, startup de consultoria em logística internacional – https://cespedeconsultoria.com.br/