Aprovada pela Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/19 tem como objetivo extinguir três tributos federais (IPI, PIS e Cofins), o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), sendo estes substituídos por uma nova taxação chamada de Imposto sobre Operações e outra sobre bens e serviços específicos, chamada de Imposto Seletivo.

Agora, a PEC será votada também pela Câmara dos Senadores, e, se aprovada e confirmada pela Presidência da República, terá impactos sobre o consumo de produtos pela população brasileira.

Para entendermos mais do que é a PEC e quais serão seus desdobramentos para o mercado e a logística do país, conversamos com Rodrigo Brunelli Machado, advogado do escritório Ulhôa Canto. 

Veja a seguir o que ele nos contou sobre o tema com base no texto da Emenda Aglutinativa de Plenário protocolizada em julho de 2023.

Quais são os principais impactos da unificação do ICMS e o ISS nos produtos importados e exportados?

Rodrigo Brunelli Machado: “O principal impacto esperado refere-se à alíquota combinada de IBS e CBS, que se estima ficar entre 25% e 30%.

Além disso, é importante considerar que a PEC 45/19 também prevê a criação de (i) um imposto federal sobre produção, comercialização e importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (apelidado de ‘Imposto Seletivo’, ou ‘IS’); e (ii) uma contribuição estadual sobre produtos primários e semielaborados.

Assim, para operações sujeitas a cargas inferiores, a substituição de IPI/PIS/COFINS/ICMS e ISS por IBS/CBS pode acarretar o aumento significativo da tributação sobre a operação, em especial se referida operação estiver sujeita também ao IS e à contribuição estadual.

Por outro lado, a PEC 45/19 manteve a desoneração das exportações, com a manutenção do crédito relativo às operações nas quais o exportador seja o adquirente do bem ou serviço. Nesse particular, haverá questões similares às atualmente aplicáveis aos créditos de IPI/PIS/COFINS/ICMS, como forma de aproveitamento, ressarcimento, etc, que deverão ser disciplinadas em lei complementar.”

A Reforma Tributária manterá os regimes favorecidos já previstos na Constituição Federal, como os Regimes Aduaneiros Especiais. Qual é a expectativa de manutenção ou mudança de tributos para esse setor?

Rodrigo Brunelli Machado: “Sim. A PEC 45/19 estabelece que lei complementar deverá estabelecer as hipóteses de diferimento aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e as zonas de processamento de exportação. Além disso, há previsão de se manter o diferencial competitivo aplicável à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

De modo geral, a intenção da PEC 45/19 é manter os benefícios fiscais já concedidos pelos seus respectivos prazos, mas não conceder novos benefícios relativos a IBS/CBS, ressalvados os previstos na própria Constituição.

O ponto de atenção é que vários aspectos foram delegados à lei complementar, então o real impacto somente poderá ser avaliado quando o texto da lei complementar for divulgado.”

Outra proposta da Reforma Tributária está no IPVA, com a inclusão de tributos aos veículos aéreos e aquáticos, além dos terrestres. Como a mudança do IPVA pode afetar a tributação no transporte de cargas e o Custo Brasil?

Rodrigo Brunelli Machado: “A ampliação das hipóteses de incidência do IPVA, para incluir os veículos aéreos e aquáticos, deve aumentar o custo das empresas de logística que utilizam esses modais de transporte nas suas operações, o que provavelmente impactará os custos de logística de modo geral e consequentemente os preços praticados em toda a cadeia até o consumidor final.”

Para as consultorias de logística e comex, a nova carga tributária será maior ou menor em relação à lei vigente? Como será o cronograma de aplicação da nova lei?

Rodrigo Brunelli Machado: “Existe uma expectativa de que a substituição do ISS e do PIS/COFINS-cumulativo, aplicáveis para a maioria dos prestadores de serviços, pelo IBS e pela CBS, acarrete um aumento significativo na carga tributária.

Em primeiro lugar, porque a alíquota total atual, de até 8,65%, subiria para um percentual entre 25% e 30% (sem considerar o IS possivelmente incidente, a depender do serviço envolvido).

Além disso, embora o IBS e a CBS sejam não-cumulativos, a atividade de prestação de serviços por natureza gera poucos créditos. Desse modo, estima-se que a não-cumulatividade não será suficiente para compensar o aumento da alíquota total.

O cronograma previsto é o seguinte:

– Em 2026, fica estabelecida uma incidência “teste” de IBS e CBS, com alíquota combinada de 1% (0,1% e 0,9%, respectivamente), compensável com PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação. O valor que não puder ser compensado com essas contribuições poderá ser compensado com outros tributos federais, ou ressarcido em 60 dias, mediante requerimento;

– A partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada integralmente e são extintas PIS/COFINS e PIS/COFINS-exportação;

– Até 2028, o IBS continua a ser cobrado com a alíquota teste de 0,1%, deduzido do valor devido a título de CBS;

– A partir de 2027, a alíquota do IPI é reduzida a zero, ressalvadas operações da ZFM, nos termos de lei complementar;

– De 2029 a 2032, as alíquotas de ICMS e ISS são reduzidas à razão de 10% ao ano;

– A partir de 2033, são extintos o IPI, ICMS e o ISS.”

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