Você já ouviu falar na carta DDR? A sigla para o termo Dispensa do Direito de Regresso representa o documento que isenta o transportador ou embarcador do custo do seguro em caso de sinistro.

Neste artigo conversamos com Frederico Favacho, sócio especialista em logística, contratos e agronegócios do Santos Neto Advogados, que nos falou mais sobre este assunto de grande interesse para o segmento logístico.

A medida provisória nº 1153/22 está em ação desde 9 de Janeiro de 2023 e revogou o art. 13 da Lei 11.442/2007 que possibilitava o contratante dos serviços/embarcadora contratar o seguro, eximindo a transportadora contratada.

Continue lendo abaixo para entender como funcionava a DDR.

O que é e para que serve o DDR?

“DDR, ou cláusula de dispensa de direito de regresso, é uma previsão que pode ser incluída nos contratos de seguro do embarcador por meio da qual o segurado compromete-se a não cobrar da transportadora os danos indenizados ao embarcador em caso de sinistro, como ela, a seguradora, poderia fazer em razão do chamado ‘direito de regresso'”, explica Favacho.

De acordo com o especialista, “a DDR pode ser definida como um benefício concedido ao transportador pela seguradora, mediante a comprovação da adoção, pelo transportador, de um plano de gerenciamento de risco (PGR) para redução de sinistros, para minorar prejuízos ou mesmo recuperar cargas subtraídas.”

Falando sobre as finalidades da carta DDR, o advogado cita algumas razões que podem trazer vantagens tanto para quem oferece o seguro de cargas quanto para quem realiza o transporte das mercadorias.

“Para a seguradora, a vantagem da DDR é criar no transportador a cultura da prevenção de sinistros, minimizando assim as situações em que ela terá que indenizar o segurado. Para o transportador, a vantagem é saber que, em caso de sinistro, a seguradora não se voltará contra a transportadora para cobrar o valor da indenização que ela pagou”, observa.

Quando a transportadora deve usar o DDR?

Questionado sobre quando a carta DDR se faz necessária, Favacho comenta que seu uso pode variar de uma série de fatores a depender do modelo de transporte e do tipo de carga que está sendo entregue. Ele explica:

“A transportadora deve pleitear a carta de DDR de acordo com uma análise dos riscos envolvidos, valor da mercadoria, sua capacidade de mitigar os riscos inerentes à atividade do transporte, seu histórico de sinistros e seu relacionamento com a seguradora.”

O especialista também cita situações que, em sua visão, fazem da DDR um instrumento importante para serviços oferecidos ao setor logístico.

“A cláusula DDR é muito interessante para as transportadoras que já têm um bom nível de controle e gestão dos seus riscos e que entendem que para aquele determinado transporte todos os seus esforços para minimizar ocorrências foram feitos, mas, mesmo assim, existem riscos que a transportadora dificilmente poderá evitar como, por exemplo, roubo da mercadoria”, diz ele.

Favacho específica com exemplos práticos: “Esta situação normalmente é mais identificada para determinados tipos de mercadoria de maior valor agregado como medicamentos e eletrônicos.”

Como funciona o DDR na prática?

Perguntamos ao advogado sobre como se dá o funcionamento do DDR uma vez que o termo é assinado. Ele falou um pouco sobre como o processo funciona:

“A transportadora deverá negociar com o embarcador que, por sua vez, solicitará a DDR ao seu corretor que encaminhará o pedido à seguradora”, comenta ele. 

Favacho continua: “A seguradora confeccionará um documento, a Carta de DDR, e, em seguida, a retornará ao corretor que a entregará para o embarcador para que este repasse para o transportador a sua assinatura. Uma cópia ficará com o transportador e outra deverá ser devolvida para a seguradora.”

Ainda de acordo com o advogado, é preciso que as partes envolvidas tenham alguns cuidados antes de formalizar a DDR, garantindo assim que o documento esteja de acordo com o previsto por ambas as partes.

“Vale destacar que a seguradora costuma realizar ainda uma série de análises antes de emitir a DDR de forma individual por CNPJ de cada transportador para validação dos riscos envolvidos”, reforça Favacho.

O que você precisa prestar atenção no DDR?

Por fim, vale notar que a DDR não serve como uma isenção das responsabilidades dos transportadores, mas sim que os termos definidos pelo documento devem ser seguidos de acordo com as exigências para o transporte em questão.

“A cláusula DDR não é uma excludente de responsabilidade do transportador nem o exime de observar a boa-fé objetiva e o cuidado no cumprimento de suas obrigações. Ao contrário, a cláusula DDR, por vir associada a um PGR traz para o transportador outras obrigações e um nível maior de cuidado nas suas operações”, explica Favacho.

Nosso entrevistado também cita alguns enganos que podem surgir quando falamos da DDR, destacando que há outras normas que abrangem o seguro e a responsabilidade para transportes de cargas.

“Outro equívoco é pensar que a Dispensa ao Direito de Regresso também se aplica a riscos cobertos pelo seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C). Não é verdade”, explica ele, que continua:

“O RCTR-C é de contratação obrigatória pelo transportador rodoviário, como prevê o Capítulo VI do decreto 61.867/67, que regulamenta os seguros obrigatórios previstos no artigo 20 do decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966 e estabelece que as pessoas jurídicas são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos inerentes aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no território nacional.”

Como vimos, a DDR era um instrumento muito importante para tornar os seguros de cargas mais efetivos, mas é preciso estar atento à todas as especificações definidas entre transportadora ou embarcadora com sua respectiva seguradora, assim como às legislações que se aplicam ao transporte daquela carga de acordo com o tipo de produto e o meio de transporte utilizado.

A medida provisória nº 1153/22 está em ação desde 9 de Janeiro de 2023 e revogou o art. 13 da Lei 11.442/2007 que possibilitava o contratante dos serviços/embarcadora contratar o seguro, eximindo a transportadora contratada.

Para saber mais, continue no canal Intermodal Digital e leia também nosso conteúdo com o tema “Seguro internacional de carga: vale a pena?”.

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